Educação Profissional Continuada: CFC abre prazo para justificativa por não cumprimento de pontuação mínima


Publicado em Junho 6, 2021

Por Maristela Girotto
Comunicação CFC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital EPC nº 1, de 21 de maio de 2021. O documento abre prazo aos profissionais que não cumpriram a pontuação mínima do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), durante os exercícios de 2019 e 2020, solicitando que apresentem as justificativas até o dia 8 de junho de 2021.

O Programa de Educação Profissional Continuada é regulamentado pela Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 12.

Conforme o Edital EPC nº 1/2021, as justificativas pelo não cumprimento da pontuação mínima exigida devem ser encaminhadas diretamente ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de jurisdição do registro principal do profissional, aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do CRC.

Ainda de acordo com o edital, caberá ao profissional a confirmação do recebimento, pelo CRC, das justificativas encaminhadas via e-mail. “O CFC não se responsabilizará por justificativas não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou quaisquer fatores que impossibilitem a transferência de dados”, consta no documento publicado no DOU.

Quando encerrado o prazo previsto no edital, não havendo manifestação do interessado, ou não sendo acolhidas as justificativas apresentadas, será procedida à respectiva baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), se for o caso.

Conheça o conteúdo completo do EDITAL EPC Nº 1/2021.

EPC: Quem deve prestar contas

  • Os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, com registro ativo até 31/12/2019;
  • os inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC, até 31/12/2019;
  • os sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
  • os profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
  • os profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
  • os profissionais que exercem a atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;
  • os profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007; e
  • os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões.
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