Educação Profissional Continuada
Educação Profissional Continuada é um programa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que visa atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade que atuam no mercado de trabalho como Auditores Independentes, responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrarem nos limites monetários da citada lei. Também estão obrigados os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões.
Os profissionais descritos no parágrafo acima devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II da NBC PG 12 (R3).
Saiba quais são as regras e as normas que regem o programa, as instituições e as entidades aptas a ser capacitadoras e outras informações importantes, consultando a NBC PG 12(R3).
– Acesso ao sistema de Educação Profissional Continuada – EPC
– Cursos Credenciados na Educação Profissional Continuada – Veja aqui
PONTUAÇÃO OBRIGATÓRIA – DELIBERAÇÃO 55/2020
Considerando as recomendações emitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e tendo em vista a Portaria n.º 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional;
O Conselho Federal de Contabilidade emitiu a Deliberação CFC n.º 55/2020 que aprova critérios para o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) em 2020.
Excepcionalmente, para o exercício de 2020 os profissionais enquadrados na NBC PG 12(R3) deverão cumprir, no mínimo, 20 (vinte) pontos, sendo que dessa pontuação devem ser cumpridos, o mínimo de 4 pontos em atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II da referida norma.
Aos limites, máximos e mínimos, estabelecidos nas tabelas constantes da NBC PG 12 (R3), aplica-se, no exercício de 2020, a seguinte condição:
Tabela I – Aquisição de conhecimento | Mínimo de 4 pontos |
Tabela II – Docência | Limitado a 10 pontos |
Tabela III – Atuação como participante em Banca | Limitado a 10 pontos |
Tabela IV – Produção Intelectual | Limitado a 10 pontos |
Ficam mantidos os demais critérios e diretrizes aplicáveis aos profissionais e capacitadoras estabelecidos pela NBC PG 12 (R3).